O novo decreto municipal, apresenta as novas medidas de enfrentamento ao COVID-19 no município de Banabuiú.
O Prefeito Edinho Nobre, divulgou nesta segunda-feira (8), um novo decreto municipal, apresentando as novas medidas de enfrentamento para evitar o avanço da COVID-19 no município de Banabuiú. Em tese, as orientações do antigo Decreto (62), permanecem vigentes, com ressalva para alguns pontos que passam a ser mais rigorosos, mediante a atual situação em que se encontra o município frente a pandemia do coronavírus. Veja o que muda no Decreto N°64.
Fica suspenso no período de 08 a 15 de março:
- Atendimento presencial de restaurantes e demais estabelecimentos de alimentação, incluindo as barracas do Rio Banabuiú, após as 19h de segunda a sexta e após as 15h no sábado, podendo permanecer na forma Delivery, com exceção de espetinhos, que devem ficar exclusivamente na modalidade Delivery;
- Barracas de feira livre;
- Celebrações em igrejas, templos, capelas e demais estabelecimentos religiosos, permitida somente por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada da restrição estabelecida neste decreto.
Estabelecimentos comerciais, academias, agências bancárias, lotéricas e afins deverão ofertar obrigatoriamente os seguintes serviços:
- Disponibilização a seus clientes de álcool em gel 70%;
- Avisos para o distanciamento necessário de 1,5m de uma pessoa para outra, com uso de faixas, avisos, marcações e outros materiais que possam ficar visível ao público;
- Realização do controle de entrada/saída de pessoas e organização de filas de acesso por um colaborador do estabelecimento;
- A permanência de no máximo 5 (cinco) pessoas dentro do estabelecimento comercial que forneçam alimentos (supermercados), podendo permanecer até o triplo (15) em caso de estabelecimento com maior amplitude e desde que obedeça ao distanciamento necessário previsto no decreto;
- Estabelecimentos não essenciais, deverão ter a permanência de no máximo 3 (três) clientes dentro do estabelecimento;
- Ampliação do número de caixas em funcionamento, a fim de atender o número máximo de pessoas por hora e não causar aglomerações;
- Exigir o uso obrigatório de máscara dos colaboradores e clientes, não podendo o comerciante deixar adentrar no estabelecimento sem a mesma;
- Realização da higiene do estabelecimento com frequência.
Para agências bancárias, lotéricas e afins, o descumprimento poderá incidir em multa e comunicação IMEDIATA ao Promotor de Justiça para tomar as medidas judiciais cabíveis.
Em caso de descumprimento das medidas de forma reincidente, poderá o local ser interditado por 30 (trinta) dias, sofrer aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) podendo chegar até R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por pessoa e comunicação ao Promotor de Justiça para tomada das medidas judiciais necessárias.
Até o dia 15 de março, fica prorrogado as demais regras de isolamento e comportamentos sociais e vigilância sanitária, presentes no Decreto Nº 62 de 01 de março de 2021. Vale ressaltar que o uso de máscara é obrigatório e em caso de descumprimento, acarretará para o cidadão infrator multa no valor R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando a possibilidade de pagamento através de cesta básica no valor da multa, acompanhada da respectiva nota fiscal de compra. Em caso de reincidência, a multa será duplicada ficando no valor de R$ 100,00 (cem reais);
Funcionários Públicos Municipais que descumprirem as medidas previstas no novo decreto, poderão ser penalizados com as seguintes medidas:
- Rescisão de contrato em caso de servidor temporário;
- Abertura de Procedimento Administrativo - PAD em caso de servidor efetivo, podendo acarretar na perda do cargo;
- Aplicação das multas e sanções já mencionadas, inclusive com a comunicação IMEDIATA ao Promotor de Justiça para tomadas de medidas judiciais cabíveis ao caso concreto.
Confira na íntegra o Decreto N°64 de 08 de março de 2021.